Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
- No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou
que "O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber
informações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função
de vapor", bem como que "com o apelante foi arrecadada a quantia de
R$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05
pinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho".
- A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
- As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa
Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o
réu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de
cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou
que "O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber
informações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função
de vapor", bem como que "com o apelante foi arrecadada a quantia de
R$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05
pinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho".
3. A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
4. As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa
Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o
réu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de
cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.