STJ — 874893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a84085ed53a6c6cac776282c25b4de8a862780f7bfdc9452fc0b2b1c3f5277
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
- A expressiva quantidade de droga (no caso, 3kg de cocaína), isoladamente, não se presta para a negativa da redutora do tráfico privilegiado, tampouco o transporte interestadual da mesma configura argumento válido para tanto, salvo se presente outras provas da dedicação à atividades criminosas, o que não é o caso
- "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE
A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros
elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. A expressiva quantidade de droga (no caso, 3kg de cocaína),
isoladamente, não se presta para a negativa da redutora do tráfico
privilegiado, tampouco o transporte interestadual da mesma configura
argumento válido para tanto, salvo se presente outras provas da
dedicação à atividades criminosas, o que não é o caso
3. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.