Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE
DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A escolha pelo regime semiaberto se deu a partir de fundamentação
concreta, visto que o agravante foi preso transportando grande
quantidade de drogas (3kg de cocaína), situação apta à imposição do
cumprimento de pena em sua modalidade intermediária.
- "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a
natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram
utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição
do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta
Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE
DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. A escolha pelo regime semiaberto se deu a partir de fundamentação
concreta, visto que o agravante foi preso transportando grande
quantidade de drogas (3kg de cocaína), situação apta à imposição do
cumprimento de pena em sua modalidade intermediária.
2. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a
natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram
utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição
do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta
Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.