STJ — 894128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3b69c0abfd8d9c4bb1538e70a99a7f6d2a47c45da45976e32e460eb9134aaec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que, para a incidência do princípio da insignificância, torna-se necessário averiguar a inexpressividade do fato delitivo, as circunstâncias pessoais do agente e do caso concreto.
  2. Na espécie, observa-se a não aplicação do princípio da insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser multirreincidente, visto "que ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de furto e falsa identidade", bem como por ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que, para a incidência do princípio da insignificância, torna-se necessário averiguar a inexpressividade do fato delitivo, as circunstâncias pessoais do agente e do caso concreto. 2. Na espécie, observa-se a não aplicação do princípio da insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser multirreincidente, visto "que ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de furto e falsa identidade", bem como por ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.