Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A
PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória
foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do
singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na
indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além
de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias
necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla
defesa. Precedentes.
- "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação
penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na
via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
- A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens
supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara
probatória, que se verifica inviável na via eleita.
- "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC
109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).
- No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia
mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os
pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação
penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A
PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória
foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do
singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na
indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além
de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias
necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla
defesa. Precedentes.
2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação
penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na
via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens
supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara
probatória, que se verifica inviável na via eleita.
4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC
109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).
5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia
mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os
pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação
penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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