STJ — 198613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9352b2f7333af7dd248f4499de1a72f7d368b30cf6a5cd458f37458256cfb96f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
- A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato, fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua presença e participação em eleições e assembleias.
- Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso às dependências destinadas à gestão do sindicato.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E
FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida
imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos
elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato,
fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente,
ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse
registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O
Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para
limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso
do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas
as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua
presença e participação em eleições e assembleias.
3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista
que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da
instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso
às dependências destinadas à gestão do sindicato.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.