STJ — 198613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9352b2f7333af7dd248f4499de1a72f7d368b30cf6a5cd458f37458256cfb96f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
  2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato, fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua presença e participação em eleições e assembleias.
  3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso às dependências destinadas à gestão do sindicato.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E FRAUDE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019). 2. A medida cautelar é idônea quando é decretada com base nos elementos probatórios, segundo os quais, o agravante, de fato, fraudou uma assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e, assim, pudesse assumir a presidência do sindicato. O Tribunal de origem ainda concedeu em parte o habeas corpus para limitar o alcance da medida cautelar, a fim de autorizar o ingresso do paciente no sindicato, com a observação de que fossem excetuadas as dependências exclusivamente administrativas, bem como sua presença e participação em eleições e assembleias. 3. Não foi demonstrada a lesão ao direito de locomoção, haja vista que o próprio agravante afirma que já não é mais presidente da instituição sindical, então não se vislumbra a necessidade de acesso às dependências destinadas à gestão do sindicato. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.