STJ — 2357074

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e01f3825d5ccec7489119a9f9d97cae1d405ee95cb668dbc33c6cd91547701

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. COMANDO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja a intimação da parte para, na forma do art. 1.204, § 3º, do CPC, para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, ao processo penal" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a referida intimação.
  2. Embargos de declaração acolhidos, para que se intime o embargante para, caso entenda necessário, complementar o recurso interposto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. COMANDO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja a intimação da parte para, na forma do art. 1.204, § 3º, do CPC, para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, ao processo penal" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a referida intimação. 2. Embargos de declaração acolhidos, para que se intime o embargante para, caso entenda necessário, complementar o recurso interposto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para que se intime o embargante para, caso entenda necessário, complementar o recurso interposto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.