Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
REITERAÇÃO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. FALHA DE
ORDEM TÉCNICA. ESFORÇOS DA VÍTIMA. LUTA CORPORAL. QUEIMA ROUPA.
ANIMUS NECANDI. MAIOR ITER CRIMINIS PERCORRIDO E PROXIMIDADE DE FATO
DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Intangível a decisão agravada, tratando-se de mera reiteração do
pedido de desclassificação do delito.
- Os vetores dos maus antecedentes e das circunstâncias negativas
do crime demonstram conduta que extrapola os ditames do tipo penal,
portanto, ausente a desproporcionalidade alegada na fixação da
pena-base.
- A motivação do erro na execução dos disparos não foi por
imperícia do agente, mas falha de ordem técnica do armamento, por
duas vezes, e a terceira em virtude de esforços da própria vítima,
que entrou em luta corporal para não ser atingida a queima roupa,
situação em que o animus necandi é cristalino, demonstrando maior
iter criminis percorrido e proximidade de fato da consumação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
REITERAÇÃO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. FALHA DE
ORDEM TÉCNICA. ESFORÇOS DA VÍTIMA. LUTA CORPORAL. QUEIMA ROUPA.
ANIMUS NECANDI. MAIOR ITER CRIMINIS PERCORRIDO E PROXIMIDADE DE FATO
DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Intangível a decisão agravada, tratando-se de mera reiteração do
pedido de desclassificação do delito.
2. Os vetores dos maus antecedentes e das circunstâncias negativas
do crime demonstram conduta que extrapola os ditames do tipo penal,
portanto, ausente a desproporcionalidade alegada na fixação da
pena-base.
3. A motivação do erro na execução dos disparos não foi por
imperícia do agente, mas falha de ordem técnica do armamento, por
duas vezes, e a terceira em virtude de esforços da própria vítima,
que entrou em luta corporal para não ser atingida a queima roupa,
situação em que o animus necandi é cristalino, demonstrando maior
iter criminis percorrido e proximidade de fato da consumação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.