STJ — 851776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 530c921ef97ff8d39137489d570dc82423385f67726809dc9f55d314251f2232

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. FALHA DE ORDEM TÉCNICA. ESFORÇOS DA VÍTIMA. LUTA CORPORAL. QUEIMA ROUPA. ANIMUS NECANDI. MAIOR ITER CRIMINIS PERCORRIDO E PROXIMIDADE DE FATO DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Intangível a decisão agravada, tratando-se de mera reiteração do pedido de desclassificação do delito.
  2. Os vetores dos maus antecedentes e das circunstâncias negativas do crime demonstram conduta que extrapola os ditames do tipo penal, portanto, ausente a desproporcionalidade alegada na fixação da pena-base.
  3. A motivação do erro na execução dos disparos não foi por imperícia do agente, mas falha de ordem técnica do armamento, por duas vezes, e a terceira em virtude de esforços da própria vítima, que entrou em luta corporal para não ser atingida a queima roupa, situação em que o animus necandi é cristalino, demonstrando maior iter criminis percorrido e proximidade de fato da consumação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. FALHA DE ORDEM TÉCNICA. ESFORÇOS DA VÍTIMA. LUTA CORPORAL. QUEIMA ROUPA. ANIMUS NECANDI. MAIOR ITER CRIMINIS PERCORRIDO E PROXIMIDADE DE FATO DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Intangível a decisão agravada, tratando-se de mera reiteração do pedido de desclassificação do delito. 2. Os vetores dos maus antecedentes e das circunstâncias negativas do crime demonstram conduta que extrapola os ditames do tipo penal, portanto, ausente a desproporcionalidade alegada na fixação da pena-base. 3. A motivação do erro na execução dos disparos não foi por imperícia do agente, mas falha de ordem técnica do armamento, por duas vezes, e a terceira em virtude de esforços da própria vítima, que entrou em luta corporal para não ser atingida a queima roupa, situação em que o animus necandi é cristalino, demonstrando maior iter criminis percorrido e proximidade de fato da consumação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.