STJ — 902853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cf17f49a9b1d7bc09980a2570cb375b68e295b46a99e5a5602049fc02e95d23

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NÃO MODIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS PERPETRADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não agravada a situação do réu, admite-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa. 2. Conforme asseverado no julgamento do Habeas Corpus n. 709.671/RO -impetrado em benefício do mesmo réu -, afastada pelas instâncias ordinárias a continuidade delitiva entre os delitos perpetrados, a inversão do julgado demandaria, inexoravelmente, a revisão de todo o material cognitivo produzido durante a instrução criminal, providência inviável na estreita via do habeas corpus - ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.