STJ — 2559243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2bede7c5afba8d91f089d74a80dd17a21531b3c2762efdf104e4e1a4fb84b6d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame.
- O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
- A defesa foi intimada do acórdão no dia 01/09/2023, todavia o apelo foi interposto somente em 19/09/2023.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente,
recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não
ocorreu no caso em exame.
2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
3. A defesa foi intimada do acórdão no dia 01/09/2023, todavia o
apelo foi interposto somente em 19/09/2023.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.