STJ — 2495260
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 12/10/2023.
- O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva.
- Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de origem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso, como determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte, contudo, não instruiu as razões do agravo em recurso especial com cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo no dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a falha já consumada.
- O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos facultativos locais pela legislação estadual ou municipal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
2. Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de
inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira),
iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em
12/10/2023.
3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em
16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua
interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente
intempestiva.
4. Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de
origem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso,
como determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A
parte, contudo, não instruiu as razões do agravo em recurso especial
com cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo
no dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a
falha já consumada.
5. O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de
ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é
desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta
Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos
facultativos locais pela legislação estadual ou municipal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.