STJ — 2548521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc1c5230d9e0e601ca3029991a1bb774921dc5ad0e2c10c7471acdd86cc6e75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000880263
- Número de registro na fonte
- 202400144529
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial.
- Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se em 12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data imediata, vale dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de direito estrito, contudo, foi apresentado apenas em 17/10/2023 (fls. 372-373), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação, portanto, é manifestamente intempestiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é
de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso
especial.
2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi
intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira),
iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se
em 12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data imediata,
vale dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de direito estrito,
contudo, foi apresentado apenas em 17/10/2023 (fls. 372-373), quando
já encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação,
portanto, é manifestamente intempestiva.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.