STJ — 2548521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc1c5230d9e0e601ca3029991a1bb774921dc5ad0e2c10c7471acdd86cc6e75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880263
Número de registro na fonte
202400144529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial.
  2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se em 12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data imediata, vale dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de direito estrito, contudo, foi apresentado apenas em 17/10/2023 (fls. 372-373), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação, portanto, é manifestamente intempestiva.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se em 12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data imediata, vale dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de direito estrito, contudo, foi apresentado apenas em 17/10/2023 (fls. 372-373), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação, portanto, é manifestamente intempestiva. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.