STJ — 2481951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33772736d5bad6ee1efb1b1b342e151e5b73559c9c4b720c5289db77c75c8337
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, não se verifica mínima ofensividade da conduta do agente, haja vista que a conduta visou reduzir a própria proteção do patrimônio da vítima, com a subtração de equipamento de segurança, tampouco o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime patrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido
de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não se
verifica mínima ofensividade da conduta do agente, haja vista que a
conduta visou reduzir a própria proteção do patrimônio da vítima,
com a subtração de equipamento de segurança, tampouco o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente,
que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime
patrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os
parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
3. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais
anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n.
1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.