Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ALEGAÇÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n.
868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012).
- No caso, não se verifica a apontada ilegalidade, pois ressaltou o
Tribunal local que "o custodiado possui condenações por roubo,
tráfico, associação para o tráfico de drogas, o que denota sua
contumácia e, por consequência, o risco concreto de que continuará a
praticar crimes caso seja solto", destacando ainda que "o mesmo
cumpre execução penal na comarca de São Luís/MA, cumprindo prisão
domiciliar por motivo de saúde. O custodiado não possuía autorização
para ausentar-se da comarca de São Luís, no entanto, descumpriu as
obrigações imposta na concessão do benefício", não havendo falar-se,
assim, em inidoneidade.
- A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não
há falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ALEGAÇÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
1. "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n.
868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012).
3. No caso, não se verifica a apontada ilegalidade, pois ressaltou o
Tribunal local que "o custodiado possui condenações por roubo,
tráfico, associação para o tráfico de drogas, o que denota sua
contumácia e, por consequência, o risco concreto de que continuará a
praticar crimes caso seja solto", destacando ainda que "o mesmo
cumpre execução penal na comarca de São Luís/MA, cumprindo prisão
domiciliar por motivo de saúde. O custodiado não possuía autorização
para ausentar-se da comarca de São Luís, no entanto, descumpriu as
obrigações imposta na concessão do benefício", não havendo falar-se,
assim, em inidoneidade.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não
há falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.