STJ — 2602428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f57f9b8e7a162abe67b0dc60207e8422c91bcf35f356967f995d9b7b6a66bf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.).
- "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.). 5 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. No caso dos
autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para
negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Da jurisprudência deste Superior Tribunal,
colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice
contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único
julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior
Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que
demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à
posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no
AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.).
4. "O cotejo
entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994,
inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não
previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos
contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de
agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em
especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão
descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994"
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)"
(AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.).
5 . Agravo
regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.