STJ — 2520463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6007ed12cf83d3306abff85da2b012bdc5bc154f5164109b02fcdb1665d3336a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
  2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
  3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a imposição de regime mais gravoso e a negativa de substituição das penas ao réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, pressupõem fundamento idôneo, não se prestando a tal a gravidade abstrata do delito ou a quantidade não relevante de drogas. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a imposição de regime mais gravoso e a negativa de substituição das penas ao réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, pressupõem fundamento idôneo, não se prestando a tal a gravidade abstrata do delito ou a quantidade não relevante de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.