STJ — 2517397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3663f0ee8872453dfbffcf761ec30d478cc84f9e3d8fc611525e27ac8a4263f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880484
Número de registro na fonte
202304313620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MPSC. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
  2. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos agravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Destacou, também, a desnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de prefeito de ANTONIO CERON.
  3. "Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo entendimento em relação à prisão domiciliar. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MPSC. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos agravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Destacou, também, a desnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de prefeito de ANTONIO CERON. 3. "Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo entendimento em relação à prisão domiciliar. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.