STJ — 2411473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59dbba66307bc00b0ea1ea47373c86d0c8637546ee84c41694fc635d00f9e9fa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CÁRCERE PRIVADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, avaliar o pedido de absolvição ou desclassificação da conduta, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
- A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
- O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CÁRCERE PRIVADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por
decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Para transcender o
óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida
as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela
Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa
à revaloração das provas, vale dizer, avaliar o pedido de absolvição
ou desclassificação da conduta, demandaria revolvimento
fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da
lei federal.
3. A alegação de ofensa à lei federal presume a
realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a
devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não
basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
4. O Superior
Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de
apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de
fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se
destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.