STJ — 2419972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06c83f758fd9ea2b15a73823ab74f0f3cc5fc64a204a154727a186ad55cb2d26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento da tese referente à nulidade da condenação por violação de domicílio, porquanto tal controvérsia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, assim, a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ademais, quanto ao tema, a defesa, nas razões do especial, não indicou sequer o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo, de igual modo, a aplicação da Súmula n. 284/STF.
  2. Quanto à pretensão absolutória ou de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal local, mediante exauriente exame dos fatos e provas, entendeu de forma fundamentada pela existência das elementares do crime de tráfico de drogas, sendo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento probatório, inviável nesta via diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  3. No que se refere à pretensão de celebração do acordo de não persecução penal, vê-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), no sentido de que o cabimento da benesse só é possível até o recebimento da denúncia, ocorrido, no presente caso, em 24/11/2021, colhendo-se da sentença condenatória que a defesa sequer se valeu da prerrogativa prevista no art. 28-A, § 14º, do CPP, atraindo a sua preclusão.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o conhecimento da tese referente à nulidade da condenação por violação de domicílio, porquanto tal controvérsia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, assim, a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ademais, quanto ao tema, a defesa, nas razões do especial, não indicou sequer o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo, de igual modo, a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à pretensão absolutória ou de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal local, mediante exauriente exame dos fatos e provas, entendeu de forma fundamentada pela existência das elementares do crime de tráfico de drogas, sendo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento probatório, inviável nesta via diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. No que se refere à pretensão de celebração do acordo de não persecução penal, vê-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), no sentido de que o cabimento da benesse só é possível até o recebimento da denúncia, ocorrido, no presente caso, em 24/11/2021, colhendo-se da sentença condenatória que a defesa sequer se valeu da prerrogativa prevista no art. 28-A, § 14º, do CPP, atraindo a sua preclusão. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.