STJ — 2104917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b795282b6b92f161eac9559b5df6a5169f3a17df64c144bc7d33aeab7b0c45c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS. VIOLENTA AGRESSÃO À VÍTIMA, QUE FICOU FERIDA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
  2. Verificando-se, quanto às circunstâncias do crime, que foi indicada fundamentação idônea, tendo em vista que houve efetiva e violenta agressão à vítima, que ficou ferida, essa vetorial deve ser mantida pois devidamente embasada em elementos concretos diversos das elementares do delito.
  3. Estando a circunstância referente aos maus antecedentes fundada em sentença transitada em julgado posteriormente à condenação prolatada no processo de origem, essa vetorial deve ser afastada, em conformidade com o disposto na Súmula n. 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
  4. Afastada a valoração negativa de uma vetorial na primeira etapa de dosimetria, a pena deve ser reduzida proporcionalmente, razão pela qual a pena do acusado foi redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, a qual foi mantida na segunda etapa, em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo, na terceira fase, majorantes ou minorantes.
  5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP, fundamento que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, torna irrelevante a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime prisional, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS. VIOLENTA AGRESSÃO À VÍTIMA, QUE FICOU FERIDA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica. 2. Verificando-se, quanto às circunstâncias do crime, que foi indicada fundamentação idônea, tendo em vista que houve efetiva e violenta agressão à vítima, que ficou ferida, essa vetorial deve ser mantida pois devidamente embasada em elementos concretos diversos das elementares do delito. 3. Estando a circunstância referente aos maus antecedentes fundada em sentença transitada em julgado posteriormente à condenação prolatada no processo de origem, essa vetorial deve ser afastada, em conformidade com o disposto na Súmula n. 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Afastada a valoração negativa de uma vetorial na primeira etapa de dosimetria, a pena deve ser reduzida proporcionalmente, razão pela qual a pena do acusado foi redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, a qual foi mantida na segunda etapa, em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo, na terceira fase, majorantes ou minorantes. 5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP, fundamento que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, torna irrelevante a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime prisional, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.