Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"ALLIGATOR". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO
RELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE
PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se do decreto prisional a presença de
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, tendo em
vista que o agravante foi apontado como integrante de organização
criminosa estruturada, sendo "o responsável pela aquisição, junto a
grandes fornecedores de cocaína nacionais e internacionais, da
matéria-prima da droga que fabrica, adquirindo-a por preços
altamente competitivos e abaixo do mercado ordinário, dada a sua
capacidade financeira de investir dezenas de milhares de reais
nesses produtos ilícitos, que seriam então revendidos mais em conta
ao consumidor final, o que justifica que seria a cocaína LACOSTE das
mais comercializada e consumidas em terras potiguares e Estados
vizinhos" (fls. 38-39).
- Pacífico é o entendimento nesta Corte
Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n.
371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 15/05/2017). Precedentes.
- Com efeito, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o
fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da
garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes e presença de
diversas frentes de atuação. Precedentes.
- Havendo a indicação de
fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
- De acordo com entendimento fixado nesta Corte
Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
10/10/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"ALLIGATOR". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO
RELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE
PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do decreto prisional a presença de
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, tendo em
vista que o agravante foi apontado como integrante de organização
criminosa estruturada, sendo "o responsável pela aquisição, junto a
grandes fornecedores de cocaína nacionais e internacionais, da
matéria-prima da droga que fabrica, adquirindo-a por preços
altamente competitivos e abaixo do mercado ordinário, dada a sua
capacidade financeira de investir dezenas de milhares de reais
nesses produtos ilícitos, que seriam então revendidos mais em conta
ao consumidor final, o que justifica que seria a cocaína LACOSTE das
mais comercializada e consumidas em terras potiguares e Estados
vizinhos" (fls. 38-39).
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte
Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n.
371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 15/05/2017). Precedentes.
3. Com efeito, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o
fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da
garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes e presença de
diversas frentes de atuação. Precedentes.
4. Havendo a indicação de
fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte
Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
10/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.