STJ — 869072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8214b4a9568ca3366685deaca808e40a20dfa1734aa10c6d7f756d79de9014

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1.885 COMPRIMIDOS DE DROGAS SINTÉTICAS E COCAÍNA). REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em tela, o agravante foi condenado perante o Juízo local pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O pedido de recorrer em liberdade foi negado com base na grande quantidade de drogas apreendidas e no envolvimento habitual do réu com práticas criminosas.
  2. Configurada a supressão de instância quanto à ausência de materialidade delitiva, já que é imprescindível que o acórdão aborde especificamente as questões levantadas pela parte, enfrentando diretamente o assunto.
  3. Inexiste inovação no presente caso, uma vez que a manutenção da prisão cautelar pelo Tribunal a quo se deu com base na incontestável reiteração delitiva, sendo que a reincidência do réu serviu apenas como fortalecimento da então justificativa já indicada em primeira instância.
  4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar do agravante, uma vez que baseada nas circunstâncias do crime, no risco real de reiteração delitiva, assim como na quantidade de drogas apreendidas.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1.885 COMPRIMIDOS DE DROGAS SINTÉTICAS E COCAÍNA). REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, o agravante foi condenado perante o Juízo local pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O pedido de recorrer em liberdade foi negado com base na grande quantidade de drogas apreendidas e no envolvimento habitual do réu com práticas criminosas. 2. Configurada a supressão de instância quanto à ausência de materialidade delitiva, já que é imprescindível que o acórdão aborde especificamente as questões levantadas pela parte, enfrentando diretamente o assunto. 3. Inexiste inovação no presente caso, uma vez que a manutenção da prisão cautelar pelo Tribunal a quo se deu com base na incontestável reiteração delitiva, sendo que a reincidência do réu serviu apenas como fortalecimento da então justificativa já indicada em primeira instância. 4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar do agravante, uma vez que baseada nas circunstâncias do crime, no risco real de reiteração delitiva, assim como na quantidade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.