STJ — 919362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 222d29a274885d21a072c5a380a7d28ef9acba84e37cc12ae56e692f17bf2514

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDAS SOBRE A EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE COCAÍNA; 36 ML DE LANÇA-PERFUME; 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA) EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUTURA PENA E REGIME PRISIONAL A SER APLICADO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegadas circunstâncias concretas da abordagem policial aptas a desvelar a presença de dúvida relevante sobre a posse efetiva das drogas apreendidas não foram analisadas no acórdão impugnado, motivo pelo qual a sua análise diretamente por esta Corte ensejaria indevida supressão de instância.
  2. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ter sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando significativa quantidade de diferentes entorpecentes, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
  3. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
  4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDAS SOBRE A EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE COCAÍNA; 36 ML DE LANÇA-PERFUME; 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA) EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUTURA PENA E REGIME PRISIONAL A SER APLICADO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As alegadas circunstâncias concretas da abordagem policial aptas a desvelar a presença de dúvida relevante sobre a posse efetiva das drogas apreendidas não foram analisadas no acórdão impugnado, motivo pelo qual a sua análise diretamente por esta Corte ensejaria indevida supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ter sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando significativa quantidade de diferentes entorpecentes, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. 3. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.