STJ — 2010239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5478309c56f2a720890194062567b79ab279b75afb58e208f52d82b1dca110b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 1.210 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OFENSA AO ART. 382 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, 29, § 1º, 59, 65, II, A, E 66 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.
  2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 1.210 do Código Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária (AgRg no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/4/2017).
  4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia, delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal.
  5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 1.210 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OFENSA AO ART. 382 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, 29, § 1º, 59, 65, II, A, E 66 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 1.210 do Código Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária (AgRg no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/4/2017). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia, delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE - EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgRg no REsp 1690449>>-MG, <<AgRg no REsp 1824519>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.