STJ — 919570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4462aabf44da346cdfb087ac209fdda8c5738bc8ac4688b9fa26fe4f2559bfbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRISÃO EFETUADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVANTE FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. APREENSÃO DE CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E RELEVANTE QUANTIDADE DE DIVERSAS DROGAS (123,59 G DE COCAÍNA; 1.264 G DE CRACK E 216,6 G DE MACONHA). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias do delito - prisão efetuada por policiais civis, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, que flagraram o agravante e o corréu comercializando entorpecentes -, além da apreensão de um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas e de significativa quantidade de diferentes entorpecentes - 561 porções de cocaína, pesando 123,59 g; 104 porções de crack, pesando 1.264 g; e 162 porções de maconha, pesando 216,6 g -, constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRISÃO EFETUADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVANTE FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. APREENSÃO DE CADERNO DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E RELEVANTE QUANTIDADE DE DIVERSAS DROGAS (123,59 G DE COCAÍNA; 1.264 G DE CRACK E 216,6 G DE MACONHA). PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias do delito - prisão efetuada por policiais civis, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, que flagraram o agravante e o corréu comercializando entorpecentes -, além da apreensão de um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas e de significativa quantidade de diferentes entorpecentes - 561 porções de cocaína, pesando 123,59 g; 104 porções de crack, pesando 1.264 g; e 162 porções de maconha, pesando 216,6 g -, constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.