Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. ANÁLISE DO
PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condição primária exigida no indulto não diz respeito à
"decisão de primeiro grau", mas, sim, à primariedade do réu, ou
seja, eventual reincidência.
- No caso, o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao deixar de
analisar a decisão do Juízo de conhecimento que indeferiu o indulto,
sob o fundamento de ausência de competência.
- Ordem concedida, em menor extensão, para determinar que o
Tribunal de origem analise o mérito do indulto, como entender de
direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. ANÁLISE DO
PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
1. A condição primária exigida no indulto não diz respeito à
"decisão de primeiro grau", mas, sim, à primariedade do réu, ou
seja, eventual reincidência.
2. No caso, o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao deixar de
analisar a decisão do Juízo de conhecimento que indeferiu o indulto,
sob o fundamento de ausência de competência.
3. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar que o
Tribunal de origem analise o mérito do indulto, como entender de
direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.