STJ — 878179

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b7f13b5c0f0c60e6c448f77037110d711e26aec144e4f64cc4a44beb9b5d59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880704
Número de registro na fonte
202304567141
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 00b7f13b5c0f0c60e6c448f77037110d711e26aec144e4f64cc4a44beb9b5d59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condição primária exigida no indulto não diz respeito à "decisão de primeiro grau", mas, sim, à primariedade do réu, ou seja, eventual reincidência.
  2. No caso, o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao deixar de analisar a decisão do Juízo de conhecimento que indeferiu o indulto, sob o fundamento de ausência de competência.
  3. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do indulto, como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. 1. A condição primária exigida no indulto não diz respeito à "decisão de primeiro grau", mas, sim, à primariedade do réu, ou seja, eventual reincidência. 2. No caso, o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao deixar de analisar a decisão do Juízo de conhecimento que indeferiu o indulto, sob o fundamento de ausência de competência. 3. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do indulto, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.