STJ — 847695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d980ba3f5584643cba57ae7433b0289806dca5cddbcf358eae5f1941ffb8f5e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIA IMPETRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos do HC n. 803.820/SP foi expressamente consignada a ilicitude de todas as provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial, determinando-se o desentranhamento desses elementos colhidos, mantendo-se, tão somente, a validade quanto ao material apreendido em via pública, não havendo falar em omissão ou em descumprimento de julgado desta Corte.
- Eventual insurgência do paciente acerca da condenação deve ser aviada pela via legalmente prevista, não servindo a presente impetração para reexame de decisum das instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado, como na espécie.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- Habeas Corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIA IMPETRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. Nos autos do HC n.
803.820/SP foi expressamente consignada a ilicitude de todas as
provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial,
determinando-se o desentranhamento desses elementos colhidos,
mantendo-se, tão somente, a validade quanto ao material apreendido
em via pública, não havendo falar em omissão ou em descumprimento de
julgado desta Corte.
2. Eventual insurgência do paciente acerca da
condenação deve ser aviada pela via legalmente prevista, não
servindo a presente impetração para reexame de decisum das
instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado, como na
espécie.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências
constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual
para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
4. Habeas Corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministr
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.