STJ — 891871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86a1eacb94ad1f3ee8c44cfed22f0061f308c1757acd617d3cc25c4f88afaf80
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM PESSOAL REALIZADA EM RAZÃO DE O ACUSADO TER FICADO ESTÁTICO AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS E AS DELAS DECORRENTES, INCLUSIVE AS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- Conforme decidido por esta Corte, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, "c) não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022.)
- Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, verifica-se que não houve a demonstração de fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal, a qual foi realizada apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes, tendo em vista que o paciente ficou estático ao avistar a viatura policial, verificando-se, portanto, a ocorrência de manifesta ilegalidade.
- Como a busca pessoal foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do CPP.
- Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegal, bem como de todas as provas delas decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.