STJ — 918342

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606908582e9ca79ee0b74d33216e37cb62cdc943cb7ed83ce8c3a2fc1e870e42

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2020. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
  2. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 12/2/2020 e até a presente data não foi encerrado o judicium accusationes. Constata-se que a defesa do paciente vem atendendo prontamente a todos os chamamentos judiciais, de modo que não se pode imputar a ela a mora na conclusão da instrução. Em verdade, a instrução só se estendeu por tão longo período, pois a primeira audiência (11/12/2022) não foi realizada porque o representante do Ministério Público não se fez presente, a segunda audiência (7/2/2023) teve que ser redesignada porque o membro do MP insistiu na oitiva de testemunha faltante, vindo a instrução a ser finalizada, portanto, apenas em 24/11/2023.
  3. Não bastasse a insistência do MP na oitiva de testemunha faltante, nada justifica tamanho intervalo entre os atos processuais. A denúncia, conquanto oferecida em 10/3/2020, foi recebida apenas 5 meses depois, em 27/8/2020. A primeira audiência foi realizada tão somente em 7/2/2023, sendo redesignada para mais de 9 meses depois (24/11/2023), quando, enfim, foi finalizada. Ademais, havendo o prazo para a defesa dos corréus apresentarem memoriais se esgotado no mês de fevereiro, uma nova intimação foi realizada apenas no mês de junho.
  4. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
  5. Habeas corpus concedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2020. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 12/2/2020 e até a presente data não foi encerrado o judicium accusationes. Constata-se que a defesa do paciente vem atendendo prontamente a todos os chamamentos judiciais, de modo que não se pode imputar a ela a mora na conclusão da instrução. Em verdade, a instrução só se estendeu por tão longo período, pois a primeira audiência (11/12/2022) não foi realizada porque o representante do Ministério Público não se fez presente, a segunda audiência (7/2/2023) teve que ser redesignada porque o membro do MP insistiu na oitiva de testemunha faltante, vindo a instrução a ser finalizada, portanto, apenas em 24/11/2023. 3. Não bastasse a insistência do MP na oitiva de testemunha faltante, nada justifica tamanho intervalo entre os atos processuais. A denúncia, conquanto oferecida em 10/3/2020, foi recebida apenas 5 meses depois, em 27/8/2020. A primeira audiência foi realizada tão somente em 7/2/2023, sendo redesignada para mais de 9 meses depois (24/11/2023), quando, enfim, foi finalizada. Ademais, havendo o prazo para a defesa dos corréus apresentarem memoriais se esgotado no mês de fevereiro, uma nova intimação foi realizada apenas no mês de junho. 4. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. Habeas corpus concedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.