STJ — 1836435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b2245ecd7922d8704b8391f20fc43e65f4c2ebf554cea0aae943fff3472b4cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.
- No caso, a defesa dos agravantes não impugnou dois fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem e, no que se refere a outros dois fundamentos, deduziu impugnação deficiente.
- Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável os óbices que motivaram a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
- Agravo regimental improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de
forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018.
2. No caso, a defesa dos agravantes não impugnou dois fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial na origem e, no que se
refere a outros dois fundamentos, deduziu impugnação deficiente.
3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante
de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o
extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável os óbices que
motivaram a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO NA SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 831326>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1234909>>-SP
(FUNDAMENTOS DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO TARDIA)
STJ - <<EDcl no AREsp 474744>>-BA,
<<AgRg no Ag 1395327>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:**** ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.