Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
E FISCAL. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO WRIT. PRESCRIÇÃO. PROGNÓSTICO
IMPOSSÍVEL DE SE REALIZAR NESSA FASE. SIGILO DE INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS E FISCAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As sustentações orais e os memoriais
podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de
iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do
RISTJ.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é
possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando
controversas, bem como a atipicidade da conduta.
- No tocante à
ocorrência de prescrição em razão da idade do paciente, segundo a
jurisprudência deste STJ, "trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional".
(AgRg no HC n. 887.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
- O
Tribunal de origem fundamentou idoneamente a quebra do sigilo fiscal
e bancário do agravante diante de indícios de movimentação
financeira incompatível com as rendas destes, inclusive diante de
valores repatriados pelo acusado pela venda de offshores. Nos termos
consignados, "tudo isso reforçado indiciariamente pelas
transferências de dinheiro entre a conta de FRANCISCO e seus filhos"
e, ainda que pontou que " s em o deferimento das medidas cautelares
requeridas a apuração da prática, em tese, de crimes de lavagem de
dinheiro é de difícil elucidação".
- Registre-se que "O direito ao
sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter
individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse
público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem
a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando
a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal
se revela devidamente fundamentada". (RHC n. 137.372/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
E FISCAL. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO WRIT. PRESCRIÇÃO. PROGNÓSTICO
IMPOSSÍVEL DE SE REALIZAR NESSA FASE. SIGILO DE INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS E FISCAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As sustentações orais e os memoriais
podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de
iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do
RISTJ.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a
produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é
possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando
controversas, bem como a atipicidade da conduta.
3. No tocante à
ocorrência de prescrição em razão da idade do paciente, segundo a
jurisprudência deste STJ, "trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional".
(AgRg no HC n. 887.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
4. O
Tribunal de origem fundamentou idoneamente a quebra do sigilo fiscal
e bancário do agravante diante de indícios de movimentação
financeira incompatível com as rendas destes, inclusive diante de
valores repatriados pelo acusado pela venda de offshores. Nos termos
consignados, "tudo isso reforçado indiciariamente pelas
transferências de dinheiro entre a conta de FRANCISCO e seus filhos"
e, ainda que pontou que " s em o deferimento das medidas cautelares
requeridas a apuração da prática, em tese, de crimes de lavagem de
dinheiro é de difícil elucidação".
5. Registre-se que "O direito ao
sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter
individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse
público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem
a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando
a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal
se revela devidamente fundamentada". (RHC n. 137.372/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
19/8/2022).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.