STJ — 902073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d84a498101f1f4d6ba95a63988c2b753e4b904a7f0f98751e32b19b045d33c2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
- Ademais, "[h]avendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita." (AgRg no AREsp n. 2.121.338/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE
BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime
de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro
constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
2. Ademais, "[h]avendo as instâncias de origem concluído pela
utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e,
por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte
Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a
imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível na via processual eleita." (AgRg no AREsp n.
2.121.338/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.