STJ — 886022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd03f7724d04846d9e537bcb382644162f1c75af85d75f589503c32670ec250
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILÍCITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juiz de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, haja vista que a busca pessoal deu-se de forma ilegal, e, por isso, determinou a liberdade do paciente, e não é válido o fundamento do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, segundo o qual, "a abordagem do réu, com a consequente realização de busca pessoal, está justificada nas circunstâncias narradas pelos agentes públicos, os quais estavam realizando diligência em local abrangido pela ordem de serviço nº 2323/p3-o/cpc/2023, momento em que o investigado, portando uma maleta preta, avistou a equipe tática, mudando de direção".
- Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala dos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua caminhada ao ver os agentes. Assim, correta a decisão do Juiz de primeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a liberdade do paciente.
- Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Então, "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).
- Agravos regimentais improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILÍCITO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. O Juiz de primeiro grau relaxou a
prisão em flagrante, haja vista que a busca pessoal deu-se de forma
ilegal, e, por isso, determinou a liberdade do paciente, e não é
válido o fundamento do Tribunal de origem, que deu provimento ao
recurso em sentido estrito do Ministério Público para homologar a
prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, segundo o qual, "a
abordagem do réu, com a consequente realização de busca pessoal,
está justificada nas circunstâncias narradas pelos agentes públicos,
os quais estavam realizando diligência em local abrangido pela ordem
de serviço nº 2323/p3-o/cpc/2023, momento em que o investigado,
portando uma maleta preta, avistou a equipe tática, mudando de
direção".
2. Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala
dos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua
caminhada ao ver os agentes. Assim, correta a decisão do Juiz de
primeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a
liberdade do paciente.
3. Conforme a atual jurisprudência desta
Corte Superior, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo
Penal (CPP), para a realização de busca pessoal é necessária a
presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito. Então, "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais
casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano
Zanin, DJe de 28/2/2024).
4. Agravos regimentais improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.