STJ — 886022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd03f7724d04846d9e537bcb382644162f1c75af85d75f589503c32670ec250

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILÍCITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juiz de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, haja vista que a busca pessoal deu-se de forma ilegal, e, por isso, determinou a liberdade do paciente, e não é válido o fundamento do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, segundo o qual, "a abordagem do réu, com a consequente realização de busca pessoal, está justificada nas circunstâncias narradas pelos agentes públicos, os quais estavam realizando diligência em local abrangido pela ordem de serviço nº 2323/p3-o/cpc/2023, momento em que o investigado, portando uma maleta preta, avistou a equipe tática, mudando de direção".
  2. Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala dos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua caminhada ao ver os agentes. Assim, correta a decisão do Juiz de primeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a liberdade do paciente.
  3. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Então, "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).
  4. Agravos regimentais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE ILÍCITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O Juiz de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, haja vista que a busca pessoal deu-se de forma ilegal, e, por isso, determinou a liberdade do paciente, e não é válido o fundamento do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, segundo o qual, "a abordagem do réu, com a consequente realização de busca pessoal, está justificada nas circunstâncias narradas pelos agentes públicos, os quais estavam realizando diligência em local abrangido pela ordem de serviço nº 2323/p3-o/cpc/2023, momento em que o investigado, portando uma maleta preta, avistou a equipe tática, mudando de direção". 2. Não é suficiente para justificar a busca pessoal a fala dos policiais, segundo a qual, o suspeito mudou de percurso na sua caminhada ao ver os agentes. Assim, correta a decisão do Juiz de primeiro grau que não homologou o flagrante, e determinou a liberdade do paciente. 3. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Então, "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 4. Agravos regimentais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.