STJ — 812069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9403bcd0842cb0947080fc1c69a6fab81afcd971f585e1bad62f0abd90d1b6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016).
- Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma circunstância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da
pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada
circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao
julgador certo grau de discricionariedade na análise das
circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se
a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da
pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1º/12/2016, DJe 14/12/2016).
2. Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art.
37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o
aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de
ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se
desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença
entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma
circunstância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.