STJ — 812069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9403bcd0842cb0947080fc1c69a6fab81afcd971f585e1bad62f0abd90d1b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016).
  2. Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma circunstância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT PARA REDUZIR A PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016). 2. Observadas as penas mínimas e máximas cominadas ao delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, quais sejam, 2 a 6 anos de reclusão, o aumento de 2 anos de reclusão pelo fato de o agente participar de ações de contrainteligência, atrapalhando a ação policial, mostra-se desarrazoado ou excessivo, pois a pena atingiu 1/2 da diferença entre as penas em abstrato máxima e mínima para apenas uma circunstância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.