STJ — 830851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea0d07da3694e2e11ab0acb08d9d2f4ddad8240b8badd73e75c9fdb6edc4133
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)".
- Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
- No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência.
- "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto, a matéria relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o exame do pedido de extensão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.