STJ — 830851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea0d07da3694e2e11ab0acb08d9d2f4ddad8240b8badd73e75c9fdb6edc4133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)".
  2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
  3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência.
  4. "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto, a matéria relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o exame do pedido de extensão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)". 2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. 3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência. 4. "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto, a matéria relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o exame do pedido de extensão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.