STJ — 847974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce58c2b2131fbde7b4206667c58e3b78327f69a32156560273904708f276bb2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n. 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias".
  2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita.
  3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i. Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por dois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres, bem como a informação de que os materiais foram relacrados na presença dos referidos funcionários da empresa pública".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n. 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias". 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i. Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por dois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres, bem como a informação de que os materiais foram relacrados na presença dos referidos funcionários da empresa pública". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.