STJ — 893904

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f65d83eb4acee3e610e861f1a8dbf40aba3ae934f3672702b649d3628ff9b7b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 5f65d83eb4acee3e610e861f1a8dbf40aba3ae934f3672702b649d3628ff9b7b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Portaria STJ/GP n. 154, de 18 de março de 2024, os prazos, nesta Corte Superior, ficaram suspensos no período compreendido entre os dias 23/3/2024 a 31/3/2024. Dessa forma, o recurso interposto pela Defensoria Pública em favor do ora embargante é tempestivo.
  2. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão impugnado e reconhecer a tempestividade do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos da Portaria STJ/GP n. 154, de 18 de março de 2024, os prazos, nesta Corte Superior, ficaram suspensos no período compreendido entre os dias 23/3/2024 a 31/3/2024. Dessa forma, o recurso interposto pela Defensoria Pública em favor do ora embargante é tempestivo. 2. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão impugnado e reconhecer a tempestividade do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para tornar sem efeito o acórdão impugnado e reconhecer a tempestividade do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.