STJ — 657705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac11a65c46523520c29a63a3d454f31a388f488238a197dcd638e18c52f5952d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, 'mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial' (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre)" - REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.
- Na hipótese vertente, consta dos autos que a ora agravante foi presa com o corréu Dhiego por trazer consigo e guardar, "no interior de uma bolsa, mais precisamente no interior de um porta óculos, para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) porções da droga conhecida como 'crack", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico preto, apresentando a massa bruta de 8,7g [oito gramas e sete decigramas]" (e-STJ fl. 16). Extrai-se, ainda, que a autoridade policial deixou de indiciar a agravante, procedendo, contudo, ao indiciamento do corréu Dhiego. No entanto, o fato de o Juízo a quo ter oportunizado ao Ministério Público a possibilidade de exarar manifestação não traduz em automática quebra da sua imparcialidade, como pretende a defesa. É dizer, o que houve foi o encaminhamento dos autos pela Magistrada, sem a emissão de qualquer juízo de valor, para que se procedesse à apuração da suposta participação delitiva da ora agravante que exsurgia do auto de prisão em flagrante do corréu Dhiego.
- Como bem pontuou o parecer ministerial, a Magistrada "de primeiro grau, ao se deparar com o auto de prisão em flagrante do corréu, vislumbrou a participação da ora paciente no crime, mas isso, data maxima venia, era um fato primo icto oculi, já que a substância entorpecente se encontrava dentro da bolsa dessa mesma paciente, causando realmente estranheza, nas palavras do próprio Promotor de Justiça, que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o flagrante também com relação a ela. Cabe-nos ressaltar ainda que não foi emitido, na oportunidade, pelo Magistrado a quo, qualquer juízo de valor que pudesse comprometer a parcialidade dele, tendo havido tão somente a indicação da existência de fatos objetivos que, certamente, havendo ou não o Juiz alertado para eles, seriam revelados na inicial acusatória" (e-STJ fl. 488).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.
1. "[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao
antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da
Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com
o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os
benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura
acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de
1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no
equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido
acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais
abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também
tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção
da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto
interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz
por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,
ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não
obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura
acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em
que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.
Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, 'mais
do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com
referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar
de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial'
(DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual
Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre)" - REsp n.
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 7/3/2023.
2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a ora agravante foi
presa com o corréu Dhiego por trazer consigo e guardar, "no interior
de uma bolsa, mais precisamente no interior de um porta óculos,
para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) porções da
droga conhecida como 'crack", acondicionadas individualmente em
embalagem de plástico preto, apresentando a massa bruta de 8,7g
[oito gramas e sete decigramas]" (e-STJ fl. 16). Extrai-se, ainda,
que a autoridade policial deixou de indiciar a agravante,
procedendo, contudo, ao indiciamento do corréu Dhiego. No entanto, o
fato de o Juízo a quo ter oportunizado ao Ministério Público a
possibilidade de exarar manifestação não traduz em automática quebra
da sua imparcialidade, como pretende a defesa. É dizer, o que houve
foi o encaminhamento dos autos pela Magistrada, sem a emissão de
qualquer juízo de valor, para que se procedesse à apuração da
suposta participação delitiva da ora agravante que exsurgia do auto
de prisão em flagrante do corréu Dhiego.
3. Como bem pontuou o parecer ministerial, a Magistrada "de primeiro
grau, ao se deparar com o auto de prisão em flagrante do corréu,
vislumbrou a participação da ora paciente no crime, mas isso, data
maxima venia, era um fato primo icto oculi, já que a substância
entorpecente se encontrava dentro da bolsa dessa mesma paciente,
causando realmente estranheza, nas palavras do próprio Promotor de
Justiça, que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o
flagrante também com relação a ela. Cabe-nos ressaltar ainda que não
foi emitido, na oportunidade, pelo Magistrado a quo, qualquer juízo
de valor que pudesse comprometer a parcialidade dele, tendo havido
tão somente a indicação da existência de fatos objetivos que,
certamente, havendo ou não o Juiz alertado para eles, seriam
revelados na inicial acusatória" (e-STJ fl. 488).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.