STJ — 657705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac11a65c46523520c29a63a3d454f31a388f488238a197dcd638e18c52f5952d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, 'mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial' (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre)" - REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.
  2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a ora agravante foi presa com o corréu Dhiego por trazer consigo e guardar, "no interior de uma bolsa, mais precisamente no interior de um porta óculos, para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) porções da droga conhecida como 'crack", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico preto, apresentando a massa bruta de 8,7g [oito gramas e sete decigramas]" (e-STJ fl. 16). Extrai-se, ainda, que a autoridade policial deixou de indiciar a agravante, procedendo, contudo, ao indiciamento do corréu Dhiego. No entanto, o fato de o Juízo a quo ter oportunizado ao Ministério Público a possibilidade de exarar manifestação não traduz em automática quebra da sua imparcialidade, como pretende a defesa. É dizer, o que houve foi o encaminhamento dos autos pela Magistrada, sem a emissão de qualquer juízo de valor, para que se procedesse à apuração da suposta participação delitiva da ora agravante que exsurgia do auto de prisão em flagrante do corréu Dhiego.
  3. Como bem pontuou o parecer ministerial, a Magistrada "de primeiro grau, ao se deparar com o auto de prisão em flagrante do corréu, vislumbrou a participação da ora paciente no crime, mas isso, data maxima venia, era um fato primo icto oculi, já que a substância entorpecente se encontrava dentro da bolsa dessa mesma paciente, causando realmente estranheza, nas palavras do próprio Promotor de Justiça, que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o flagrante também com relação a ela. Cabe-nos ressaltar ainda que não foi emitido, na oportunidade, pelo Magistrado a quo, qualquer juízo de valor que pudesse comprometer a parcialidade dele, tendo havido tão somente a indicação da existência de fatos objetivos que, certamente, havendo ou não o Juiz alertado para eles, seriam revelados na inicial acusatória" (e-STJ fl. 488).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. 1. "[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, 'mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial' (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre)" - REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023. 2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a ora agravante foi presa com o corréu Dhiego por trazer consigo e guardar, "no interior de uma bolsa, mais precisamente no interior de um porta óculos, para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) porções da droga conhecida como 'crack", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico preto, apresentando a massa bruta de 8,7g [oito gramas e sete decigramas]" (e-STJ fl. 16). Extrai-se, ainda, que a autoridade policial deixou de indiciar a agravante, procedendo, contudo, ao indiciamento do corréu Dhiego. No entanto, o fato de o Juízo a quo ter oportunizado ao Ministério Público a possibilidade de exarar manifestação não traduz em automática quebra da sua imparcialidade, como pretende a defesa. É dizer, o que houve foi o encaminhamento dos autos pela Magistrada, sem a emissão de qualquer juízo de valor, para que se procedesse à apuração da suposta participação delitiva da ora agravante que exsurgia do auto de prisão em flagrante do corréu Dhiego. 3. Como bem pontuou o parecer ministerial, a Magistrada "de primeiro grau, ao se deparar com o auto de prisão em flagrante do corréu, vislumbrou a participação da ora paciente no crime, mas isso, data maxima venia, era um fato primo icto oculi, já que a substância entorpecente se encontrava dentro da bolsa dessa mesma paciente, causando realmente estranheza, nas palavras do próprio Promotor de Justiça, que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o flagrante também com relação a ela. Cabe-nos ressaltar ainda que não foi emitido, na oportunidade, pelo Magistrado a quo, qualquer juízo de valor que pudesse comprometer a parcialidade dele, tendo havido tão somente a indicação da existência de fatos objetivos que, certamente, havendo ou não o Juiz alertado para eles, seriam revelados na inicial acusatória" (e-STJ fl. 488). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.