Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a
orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
"a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de
Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a
exasperação da pena-base [...]" (AgRg no AREsp n. 625.887/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016,
DJe 19/10/2016).
- Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a reincidência
obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal
norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente
primário, de bons antecedentes" (AgRg no HC n. 650.717/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a
orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
"a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de
Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a
exasperação da pena-base [...]" (AgRg no AREsp n. 625.887/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016,
DJe 19/10/2016).
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a reincidência
obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal
norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente
primário, de bons antecedentes" (AgRg no HC n. 650.717/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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