STJ — 2513065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 630ee3514e7129a90ab23a67a4e788a17361b3f7320d52b6c0b10127e38bab70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880842
Número de registro na fonte
202304189641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto.
  2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação tempestiva, coerente e pormenorizada aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Presidência desta Corte - declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  3. Para este Sodalício, a extemporânea e saneadora alegação regimental de que a petição de recurso especial trouxe, expressa e explicitamente, os dispositivos da lei federal violados - in casu, o art. 927, III, do CPC, associado à dicção do ora ventilado art. 60 do CP - afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente.
  4. Na espécie, nas genéricas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada - fundamento determinante consignado pelo Tribunal local, apto à incognoscibilidade do recurso especial, com arrimo na exegese da Súmula 284/STF. 4.1 Na ocasião, conquanto a Terceira Seção tenha revisado recentemente, em hipótese overruling, o Tema n. 931/STJ (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024), as instâncias ordinárias sublinharam que a análise dessa nova dogmática não se aplicaria, por ora, ao caso em apreço. 4.2 Justificou-se que o apenado, ao que tudo indica, encontra-se, ainda, em cumprimento das penas corporais a ele impostas, sendo prematura, portanto, a conclusão de que não tem ou não terá meios para o adimplemento da multa penal cumulativamente imposta, com a conseguinte - e açodada - extinção da punibilidade.
  5. Tal delineamento processual inviabiliza, à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação tempestiva, coerente e pormenorizada aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Presidência desta Corte - declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Para este Sodalício, a extemporânea e saneadora alegação regimental de que a petição de recurso especial trouxe, expressa e explicitamente, os dispositivos da lei federal violados - in casu, o art. 927, III, do CPC, associado à dicção do ora ventilado art. 60 do CP - afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 4. Na espécie, nas genéricas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada - fundamento determinante consignado pelo Tribunal local, apto à incognoscibilidade do recurso especial, com arrimo na exegese da Súmula 284/STF. 4.1 Na ocasião, conquanto a Terceira Seção tenha revisado recentemente, em hipótese overruling, o Tema n. 931/STJ (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024), as instâncias ordinárias sublinharam que a análise dessa nova dogmática não se aplicaria, por ora, ao caso em apreço. 4.2 Justificou-se que o apenado, ao que tudo indica, encontra-se, ainda, em cumprimento das penas corporais a ele impostas, sendo prematura, portanto, a conclusão de que não tem ou não terá meios para o adimplemento da multa penal cumulativamente imposta, com a conseguinte - e açodada - extinção da punibilidade. 5. Tal delineamento processual inviabiliza, à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.