STJ — 2532134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c696a5ed2b8a97c8707f329f72b7f69497b6a714e42b8efadf810c5f63e6a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
  2. Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca subsunção ao crime de roubo.
  3. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF).
  4. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública recentemente realizada por este Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-juiz (até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.
  5. No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.
  6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 2. Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca subsunção ao crime de roubo. 3. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF). 4. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública recentemente realizada por este Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-juiz (até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 5. No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ. 6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.