STJ — 910439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbaa0e7335eb36c4be3bad6e9638953a6c8f4ad771d9e7897122074de3195ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que seria integrante da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, com atuação no tráfico de drogas na zona norte cidade de Caicó/RN, de onde teria originado a ordem para a execução da vítima. Ainda, indicou-se o histórico de movimentação do acusado por meio de sua tornozeleira eletrônica, bem como o conteúdo das mensagens do seu celular a respeito da atuação na organização criminosa.
- "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
- A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
- A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se entenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal estejam efetivamente atendidos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois
foi apontado que seria integrante da organização criminosa
Sindicato do Crime do RN, com atuação no tráfico de drogas na zona
norte cidade de Caicó/RN, de onde teria originado a ordem para a
execução da vítima. Ainda, indicou-se o histórico de movimentação do
acusado por meio de sua tornozeleira eletrônica, bem como o
conteúdo das mensagens do seu celular a respeito da atuação na
organização criminosa.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
3. A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de
pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o
acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se
entenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam
válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal estejam efetivamente atendidos.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.