STJ — 886910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127b29416b9eeb309a1699e3e96c134562119311174a1d7ebc51cb92208a22a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual. Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.
  3. No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo submetido a procedimento investigatório, em razão das supostas práticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). Ressaltou ainda que, "[m]esmo tendo os supostos atos de branqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em São Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça Federal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em conexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina Grande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving".
  4. Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça estadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos são conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual. Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída. 3. No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo submetido a procedimento investigatório, em razão das supostas práticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). Ressaltou ainda que, "[m]esmo tendo os supostos atos de branqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em São Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça Federal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em conexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina Grande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving". 4. Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça estadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos são conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.