STJ — 887899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13d5d9947cc28836fee647c98cc44f2f0aa5fa09c80ee649fd594656c287660

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes.
  2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.
  3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ. Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ. Precedentes.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] não conhecimento de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n. 5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento. 3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ. Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] não conhecimento de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n. 5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.