Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
- Ainda que se cogitasse a possibilidade de concessão, de ofício,
de habeas corpus, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista
que, para acolher a argumentação da defesa técnica, é necessária
ampla dilação probatória, isto é, o que se pretende é revisar o
título judicial definitivo - prova da autoria e da materialidade do
crime -, inviável, inclusive, no procedimento da revisão criminal,
no qual a prova da nulidade deve ser pré-constituída.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.
2. Ainda que se cogitasse a possibilidade de concessão, de ofício,
de habeas corpus, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista
que, para acolher a argumentação da defesa técnica, é necessária
ampla dilação probatória, isto é, o que se pretende é revisar o
título judicial definitivo - prova da autoria e da materialidade do
crime -, inviável, inclusive, no procedimento da revisão criminal,
no qual a prova da nulidade deve ser pré-constituída.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.