STJ — 887451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bae8fd6baa3a73bb8e4b66d78f17243d0c2196630f94d099fdebf37dbbbeac9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto, no último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja, ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III)".
  2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico prisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito subjetivo.
  3. A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto, no último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja, ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III)". 2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico prisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito subjetivo. 3. A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.