STJ — 877308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3b51af2fb8108c7b1a819d803d0b65737d2acb94410d0c2e731253028a55158

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES/REINCIDÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante às teses da ilegalidade das provas colhidas em razão da busca pessoal ilegal; ilegalidade por não ter sido o agravante informado quanto ao direito de não autoincriminação e vício de consentimento para acesso a seu celular e entrada em domicílio, constata-se que os temas não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, e a partir da prova dos autos, como depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, laudos periciais, e fotos obtidas a partir de celular, mostrando os entorpecentes embalados, a utilização de balança de precisão para pesagem de maconha, e o local onde eram enterradas as drogas, concluiu que as condutas praticadas pelo agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se obter conclusão diversa, é necessário o reexame de provas, providência incabível em habeas corpus.
  3. Consoante a jurisprudência desta Corte, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES/REINCIDÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante às teses da ilegalidade das provas colhidas em razão da busca pessoal ilegal; ilegalidade por não ter sido o agravante informado quanto ao direito de não autoincriminação e vício de consentimento para acesso a seu celular e entrada em domicílio, constata-se que os temas não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, e a partir da prova dos autos, como depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, laudos periciais, e fotos obtidas a partir de celular, mostrando os entorpecentes embalados, a utilização de balança de precisão para pesagem de maconha, e o local onde eram enterradas as drogas, concluiu que as condutas praticadas pelo agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se obter conclusão diversa, é necessário o reexame de provas, providência incabível em habeas corpus. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.