Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. COTEJO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com base nas provas orais, mensagens contidas em celular e demais
elementos colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o
Tribunal de origem, ficou provado que o paciente praticou, por duas
vezes, abusos sexuais em âmbito doméstico.
- Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias de origem,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. COTEJO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Com base nas provas orais, mensagens contidas em celular e demais
elementos colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o
Tribunal de origem, ficou provado que o paciente praticou, por duas
vezes, abusos sexuais em âmbito doméstico.
2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias de origem,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.