STJ — 841363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3a5095f7658f3cbf103c0f4e8f28b82383bfd7a98d8e9933e5416849c7242db
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, verifica-se que o Tribunal local assentou que a própria defesa havia pedido a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária, oportunidade em que teve acesso ao respectivo valor, de modo que o pedido de reversão, ao argumento de que a paciente não possui condições financeiras, mostra-se incoerente e desarrazoado.
- Destacou-se ainda que "a situação financeira apresentada pela própria defesa, a apenada esta estaria recebendo a título de verbas trabalhistas 4 parcelas de 5.500,00, bem como foi prorrogado o recebimento de benefício do INSS, o que a princípio, demonstram capacidade para se responsabilizar pelo pagamento da prestação pecuniária, ainda que de forma parcelada por 3 anos, como bem definiu o juízo". A revisão desse entendimento demandaria reexame fático-provatório, inviável na presente via.
- As instâncias de origem ressaltaram a possibilidade do parcelamento da pena pecuniária dentro do intervalo de 3 anos, o qual abrange 36 meses, ausentando-se o interesse da parte nesse sentido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. In casu, verifica-se que o Tribunal local assentou que a própria
defesa havia pedido a conversão da pena de prestação de serviços à
comunidade por pena pecuniária, oportunidade em que teve acesso ao
respectivo valor, de modo que o pedido de reversão, ao argumento de
que a paciente não possui condições financeiras, mostra-se
incoerente e desarrazoado.
2. Destacou-se ainda que "a situação financeira apresentada pela
própria defesa, a apenada esta estaria recebendo a título de verbas
trabalhistas 4 parcelas de 5.500,00, bem como foi prorrogado o
recebimento de benefício do INSS, o que a princípio, demonstram
capacidade para se responsabilizar pelo pagamento da prestação
pecuniária, ainda que de forma parcelada por 3 anos, como bem
definiu o juízo". A revisão desse entendimento demandaria reexame
fático-provatório, inviável na presente via.
3. As instâncias de origem ressaltaram a possibilidade do
parcelamento da pena pecuniária dentro do intervalo de 3 anos, o
qual abrange 36 meses, ausentando-se o interesse da parte nesse
sentido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.