STJ — 906180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df596fa0fbae93a150d10d3f6a262858a4b5e1d5a6f0763d886c38bf8c54f7f3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AJUSTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos.
- Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
- No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente - culpabilidade -, notadamente diante do fato de que o réu simulou ser delegado da polícia federal em encenação armada com seus comparsas para enganar a vítima e do elevado montante da exigência indevida - US$ 100.000,00 -, elementos que, isolada ou conjuntamente, extrapolam a descrição do tipo penal.
- O parâmetro de 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial considerada - culpabilidade e circunstâncias do crime - é superior a 1/6 sobre a pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as reprimendas máxima e mínima abstratamente cominadas para o delito - 2 a 8 anos de reclusão (redação anterior à da Lei n. 13.964/2019, observado que os fatos ocorreram no ano de 2012) -, montante que não contempla os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, o índice foi ajustado para 1/6 sobre a sanção mínima para cada vetorial negativada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE. AJUSTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo
recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar
a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de
recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade, como no caso dos autos.
2. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do
CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal,
circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma
penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou
grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que
recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
3. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta do
agente - culpabilidade -, notadamente diante do fato de que o réu
simulou ser delegado da polícia federal em encenação armada com seus
comparsas para enganar a vítima e do elevado montante da exigência
indevida - US$ 100.000,00 -, elementos que, isolada ou
conjuntamente, extrapolam a descrição do tipo penal.
4. O parâmetro de 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial
considerada - culpabilidade e circunstâncias do crime - é superior a
1/6 sobre a pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as
reprimendas máxima e mínima abstratamente cominadas para o delito -
2 a 8 anos de reclusão (redação anterior à da Lei n. 13.964/2019,
observado que os fatos ocorreram no ano de 2012) -, montante que não
contempla os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por
isso, o índice foi ajustado para 1/6 sobre a sanção mínima para cada
vetorial negativada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.