STJ — 906180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df596fa0fbae93a150d10d3f6a262858a4b5e1d5a6f0763d886c38bf8c54f7f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AJUSTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos.
  2. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
  3. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente - culpabilidade -, notadamente diante do fato de que o réu simulou ser delegado da polícia federal em encenação armada com seus comparsas para enganar a vítima e do elevado montante da exigência indevida - US$ 100.000,00 -, elementos que, isolada ou conjuntamente, extrapolam a descrição do tipo penal.
  4. O parâmetro de 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial considerada - culpabilidade e circunstâncias do crime - é superior a 1/6 sobre a pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as reprimendas máxima e mínima abstratamente cominadas para o delito - 2 a 8 anos de reclusão (redação anterior à da Lei n. 13.964/2019, observado que os fatos ocorreram no ano de 2012) -, montante que não contempla os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, o índice foi ajustado para 1/6 sobre a sanção mínima para cada vetorial negativada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AJUSTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos. 2. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 3. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente - culpabilidade -, notadamente diante do fato de que o réu simulou ser delegado da polícia federal em encenação armada com seus comparsas para enganar a vítima e do elevado montante da exigência indevida - US$ 100.000,00 -, elementos que, isolada ou conjuntamente, extrapolam a descrição do tipo penal. 4. O parâmetro de 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial considerada - culpabilidade e circunstâncias do crime - é superior a 1/6 sobre a pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as reprimendas máxima e mínima abstratamente cominadas para o delito - 2 a 8 anos de reclusão (redação anterior à da Lei n. 13.964/2019, observado que os fatos ocorreram no ano de 2012) -, montante que não contempla os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, o índice foi ajustado para 1/6 sobre a sanção mínima para cada vetorial negativada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.